Artigo

Alteração – Lei n.º 8.212/1991

Olá Concurseiro.
A Medida Provisória n.º 589 publicada hoje no DOU trouxe a inclusão do seguinte dispositivo ao Capítulo X – Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições, da Lei n.º 8.212/1991 (Plano de Custeio da Seguridade Social).
CAPÍTULO X
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
 
Art. 32-B. Os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela Lei n.º 4.320/1964, e pela Lei Complementar n.º 101/2000, ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar:
 
I – a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo, e;
 
II – a folha de pagamento.
 
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exercício.
Grande Abraço. Bons Estudos.
Ali Mohamad Jaha
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Professor de Direito Previdenciário do Estratégia Concursos
Especialista em Administração Tributária
Especialista em Gestão de Políticas Públicas
www.facebook.com/amjaha

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.